sexta-feira, 31 de outubro de 2008

RUSSAS: AGACI TEM CONTAS JULGADAS IRREGULARES E É MULTADO EM MAIS DE R$ 37 MIL


O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM) acordou por julgar irregulares as contas do exercício de 2005 da Câmara Municipal de Russas de responsabilidade do presidente Agaci Fernandes(FOTO).

Acordou a 1.a Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios por julgar Irregulares referidas Contas, na forma do Art.13, inciso III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa no valor de R$ 37.855,93 (trinta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e três centavos), na forma dos Art. 56, II, da Lei 12.160/93 e Art. 154, II do RITCM, tudo na forma do relatório, razões de voto e voto abaixo transcritos.

As alegações vão desde valores pagos acima do previsto por lei aos vereadores até ausência de licitações em vários serviços prestados por assessorias, compra de combustíveis e locação de veículos. Agaci Fernandes foi notificado para apresentar suas razões de defesa, contudo, não às apresentou, sendo julgado á revelia.


VEJA ABAIXO DETALHES DAS CONTAS

Vistos, relatados e discutidos estes autos que se referem o Mesa Diretora da Câmara Municipal de Russas, exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. Francisco Agaci Fernandes da Silva, na qualidade de ex-Gestor do Fundo.


ACORDA a 1.a Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios por julgar Irregulares referidas Contas, na forma do Art.13, inciso III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa no valor de R$ 37.855,93 (trinta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e três centavos), na forma dos Art. 56, II, da Lei 12.160/93 e Art. 154, II do RITCM, tudo na forma do relatório, razões de voto e voto abaixo transcritos.

Reconhecer, após fase recursal, que foram praticados, em tese, atos de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei 8429/92. Concessão de prazo recursal. Caso não seja apresentado recurso de reconsideração e nem recolhida à quantia devida que se aplique o disposto na legislação pertinente, inclusive comunicando ao Ministério Público Estadual e Tribunal Regional Eleitoral.

Expedientes e recomendações de praxe.


O Sr. Francisco Agaci Fernandes da Silva, responsável pelos atos de gestão da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Russas, pertinentes ao exercício financeiro de 2005, foi notificado para apresentar suas razões de defesa, contudo, o ex-Gestor não às apresentou, devendo suportar os efeitos da revelia.

A seguir destaco as principais anomalias detectadas pelos Técnicos do TCM, que permaneceram após a análise da defesa ofertada:

1. Não remessa da Ata de aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, projeto de Lei Orçamentária , conforme os itens 1 e 2, fls . 45/46 da informação inicial;

2. Não remessa da documentação mensal da receita e despesas, referente aos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro, conforme itera 4, fl. 47 da informação inicial;

3. Atraso na remessa dos disquetes do Sistema de Informações Municipais - SIM, referente aos meses de janeiro, fevereiro, junho e julho, conforme especificado no item 4, fi. 47 da informação inicial;

4. Não remessa da documentação mensal, referente aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março , Abril, Maio, Junho, Julho, Outubro,

conforme item 6. 1, fl. 48/49, da informação inicial;

5. Descumprimento ao disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal, que limita a remuneração dos vereadores em 40% da remuneração percebida pelos Deputados Estaduais.

conforme especificado:

5. 1 . Vereador: Aureliano Ribeiro da Silva, recebeu para cada mês do exercício de 2005 o valor de R$ 3.850, 00 (três mil, oitocentos e cinqüenta reais), excedendo o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em cada mês, fl. 33;

5.2. Vereador: Francisco Agaci Fernandes da Silva, recebeu para cada mês do exercício de 2005 o valor de R$ 6.150, 00 (seis mil, cento e cinqüenta reais), excedendo o valor de R$ 2.334, 00 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais) em cada mês, fl 34;

5.3. Vereadora Francisco Antônio de Araújo Silva, recebeu para cada mês do exercício de, 2005 o valor de R$ 3.850, 00 (três mil,oitocentos e cinqüenta' reais), excedendo o valor de R$ 34, 00 (trinta e quatro reais) em cada mês, fl. 351-

5.4. Vereador: Francisco Nilson Maciel Mendonça, recebeu para cada mês do exercício de 2005 o valor de R$ 3.850, 00 (três mil, oitocentos e cinqüenta reais), excedendo o valor de R$ 34, 00 (trinta e quatro reais) em cada mês, fl. 36;

5.5. Vereador: Geraldo Magela Maia Estácio, recebeu para cada mês do exercício de 2005 o valor de R$ 3.850, 00 (três mil, oitocentos e cinqüenta reais), excedendo o valor de R$ 34,00 (trinta equatro reais) em cada mês, fl. 37;

5.6. Vereadora José Aurimar Amaral de Santiago, recebeu para cada mês do exercício de 2005 o valor de R$ 3.850, 00 (três mil,oitocentos e cinqüenta reais), excedendo o valor de R$ 34, 00 (trinta e quatro reais) em cada mês, fl. 38;

5.7. Vereador. José Fátima Lima, recebeu para cada mês do exercício de 2005 o valor de R$ 3.850, 00 (três mil, oitocentos e cinqüenta reais), excedendo o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em cada mês, fl. 39;

5.8. Vereador José Irapuan Farias de Sousa, recebeu para cada mês do exercício de 2005 o valor de R$ 3.850, 00 (três mil, oitocentos e cinqüenta reais), excedendo o valor de R$ 34, 00 (trinta e quatro reais) em cada mês, fl. 40;

5.9. Vereador: Luciene Saraiva Torquato de Sousa, recebeu para cada mês do exercício de 2005 o valor de R$ 3.850, 00 (três mil, oitocentos e cinqüenta reais), excedendo o valor de R$ 34, 00 (trinta e quatro reais) em cada mês, fl. 41;

6.0. Vereador: Noilda Maria Rocha Silva, recebeu para cada mês do exercício de 2005 o valor de R$ 3.850, 00 (três mil, oitocentos e cinqüenta reais), excedendo o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em cada mês, fl. 42;

6. Atraso na remessa dos RGFS, referente ao 10 e 2 ° quadrimestre,

conforme item 11.4., fl. 55 da informação inicial;

7. Ausência de Licitação , desobedecendo ao Art. 37, inciso XXI da

Constituição Federal, bem como, desobedecendo ao Artigo 2°da Lei 8.666/93, para as despesas com:

7.1. Consultoria e Assessoramento Contábil no valor R$ 57.450, 00(cinqüenta e sete mil, qualrocentos e cinqüenta reais) conforme o item 15.1.1, fl.57 da informação inicial.

7.2.Assessoria Jurídica no valor de R$ 44.670,01 (quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta reais e um centavo) conforme o item 15.1.2., f1.58 da informação inicial.

7.3.Aquisição de Combustível no valor de R$ 35.119,99 (trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e noventa e nove centavos),

conforme o item 15.1.3, f1.58/59 da informação inicial.

7.4. Locação de Veículos no valor de R$ 68.865, 78 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos),

conforme o item 14.1.4, f1.59 da informação inicial.

7.5. Publicidade no valor de R$ 12.931, 38 (doze mil, novecentos etrinta e um reais e trinta e oito centavos), conforme o item 15.1.5., f1.60 da informação inicial.

7.6. Locação de Sistema e Manutenção no valor de R$18.725,00 (dezoito mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme o item 15.1.6. fl. 60 da informação inicial.

7.7. Serviços de Consultoria Administrativa no valor de R$ 57.660, 45 (cinqüenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme o item 16.1.7., f1.60 da informação inicial.

8. Ausência de Contrato desobedecendo ao Artigo 62° da Lei 8.666/93, para as despesas com:

8. 1. Elaboração da Proposta Orçamentária no valor de R$ 2.617, 80

(dois mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos), conforme o item 15.2. 1., f1.61 da informação inicial.

8.2. Locação de imóvel no valor de R$ 2.100, 00 (dois mil e cem reais), conforme o itera 15.2.2, fl. 62 da informação inicial.

8.3. . Consultoria Administrativa Financeira no valor de R$ 5.348, 00 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais), conforme o item15.2.3, f1.62 da informação inicial.

8.4. Consultoria Jurídica no valor de R$ 7.848, 00 (sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais), conforme o item 15.2.4, fl. 62 da informação inicial.

8.5. Despesas indeviaas jom Lanches e Refeições no valor de R$ 3.447, 65 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme o item 15.3.1, f1.62 da informação inicial.

9. Não envio da Legislação que regulamenta o número permitidode diárias , conforme item 15. 4., f1.63 da informação inicial;

10. Não remessa do balancete financeiro do mês de dezembro ecréditos adicionais, conforme item 17. 1, fl. 66 da informação inicial;

11. No que se refere às Consignações de Empréstimo, há uma obrigação no valor de R$ 367, 86 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), cujo qual não foi evidenciado no balanço patrimonial, conforme item 17. 2.1, fl 66 da informação inicial;

Deixo de aplicar multa pelo valor empréstimo ser irrisório.

12. No que se refere ao IRRF, há uma obrigação no valor de R$ 20,28 (vinte reais e vinte e oito centavos), que não estar evidenciada no referido demonstrativo, conforme item 17. 2.2, fl.67 da informação inicial;

Deixo de aplicar multa pelo valor acima ser irrisório.

13. Divergência no Ativo Permanente de Bens Móveis no valor de R$ 14. 046, 74 (quatorze mil e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme item 17.3.1.1, fl. 67 da informação inicial;

14. No que se refere à Aquisição de Bens móveis , não foi possível confirmar o registro da mesma no valor de R$ 5.972,00 (cinco mil, novecentos e setenta e dois reais), pois se constatou ausência da relação dos demonstrativos das variaçõespatrimoniais;

Do reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa e de crimes previstos em lei.

Observa-se ainda que, o ex-Gestor da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Russas , Sr. Francisco Agaci Fernandes da Silva, praticou, em tese, atos de improbidade administrativa, contra a administração pública previstos na Lei Federal n.° 8.429/92, (inciso VIII do Art. 10 da Lei n.° 8.429/92) - item 7 e seus subitens do mérito do presente voto.

Diante de tais vícios e na hipótese dos mesmos não serem elididos perante esta Corte de Contas, deve o TCM imputar NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ao responsável pelos atos acima praticados para, em conseqüência, encaminhar representação ao Ministério Público Estadual, com fins de interposição da competente ação judicial, objetivando a aplicação das penalidades previstas nas Leis Federais n.° 8.429/92 e 8.666/93.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,

desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das

entidades referidas no art. 10 desta lei, e notadamente:

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá -lo indevidamente;

(grifo nosso


VOTO

Desta forma, considerando o exposto neste relatório e tudo mais que dos autos consta, VOTO, em acordo com a douta Procuradoria por julgar Irregulares as Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Russas , de responsabilidade do Sr. Francisco Agaci Fernandes da Silva - Ex-gestor , exercício de 2005, na forma do Art. 13, III, da Lei 12 . 160/93 , e determinar:

1 - A aplicação de multa à responsável, no valor de valor de R$ 37.855,93 (trinta e sete mil , oitocentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e três centavos ), em razão dos itens item 1 a 14 das razões de voto, com fundamentos no Artigo 56, II da Lei 12.160/93 c/c o Art. 154, inciso II do RITCM;

II - O recolhimento determinado deverá ser efetivado no prazo de 30

(trinta) dias, através de guia de depósito bancário com extração talão de receita, e mais, com declaração de origem do dinheiro recolhido;

III - Conceder prazo para apresentação de Recurso de Reconsideração;

IV - Reconhecer em tese e desde já, caso não sejam apresentadas razões de recurso capaz de modificar a situação em que foram demonstradas as irregularidades motivadoras da decisão desta corte, como Improbidade Administrativa, os atos tipificados na Lei 8429/92 art. 10, VIII, pelo que devem ser comunicados o Ministério Público Estadual e Tribunal Regional Eleitoral, após a fase recursal;

V - Caso não seja apresentado recurso de reconsideração e nem recolhida à quantia devida que se apiique o disposto na legislação pertinente, inclusive representando ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal Regional Eleitoral.

Cientificando.

Fortaleza 05 de Agosto de 2008.

Cons. Marcelo Feitosa.

fonte - Noticias do Vale

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